Carta de Serviços ao Usuário

Câmara Municipal de Ernestina

 

 

 

 

 

 

 

CARTA DE SERVIÇOS

 

 

 

 

 

 

 

Ouvidoria Legislativa

Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, art. 7º

Setembro de 2020

1. O QUE É A CARTA DE SERVIÇOS E QUAL É O SEU FUNDAMENTO LEGAL.

            A Carta de Serviços é um documento apresentado por um órgão público para o cidadão com o objetivo de, em linguagem simples e objetiva, comunicar, com as devidas explicações sobre o seu funcionamento, as atribuições que a Constituição Federal e a legislação preveem para o desempenho de sua função junto à sociedade. Em termos mais diretos a Carta de Serviços tem a finalidade de demonstrar para o cidadão em quais situações ele pode contar com os serviços daquela instituição pública e como ele pode, inclusive, cobrar a efetiva prestação desse serviço.

            No caso da Câmara Municipal, as atribuições constitucionais que lhe cabe atender são as seguintes: legislar, fiscalizar, realizar a mediação parlamentar, julgar contas do prefeito e infrações político-administrativas e realizar a sua administração interna.

            A Carta de Serviços tem fundamento legal no art. 7º da Lei Federal nº 13.460, de 2017, e será atualizada de formar periódica, com permanente divulgação mediante publicação no site da Câmara Municipal, no seguinte endereço eletrônico:

http://cmernestina.rs.gov.br/

 

2. FINALIDADE DA CARTA DE SERVIÇOS

 

            A finalidade da Carta de Serviços é facilitar o acesso, pelo cidadão, à ouvidoria legislativa, por meio da descrição de serviços prestados pela Câmara Municipal.

            A partir do que é apresentado na Carta de Serviços, o cidadão, na condição de usuário do serviço público, pode, junto à Câmara Municipal, elogiar o que lhe é oferecido, realizar solicitações, pedidos de esclarecimentos e buscar orientações, reclamar diante de alguma inconsistência, sugerir melhorias e inovações e até mesmo formular denúncias.

 

3. SERVIÇOS PRESTADOS PELA CÂMARA MUNICIPAL, POR FUNÇÕES:

 

a) FUNÇÃO DE LEGISLAR:

 

            A Câmara Municipal exerce a função de legislar no âmbito do município. A Constituição Federal indica a sua competência para editar leis que tratem de assuntos de interesse local ou que suplementem a aplicabilidade da legislação federal e estadual.

            A atividade de legislar é realizada, pela Câmara Municipal, em cinco fases: iniciativa, instrução, deliberação, revisão e executiva.

            A participação do cidadão é admitida nas fases de iniciativa e de instrução. Contudo, todo o processo de elaboração de leis é público e admite acompanhamento em tempo real pelo cidadão.

            Na fase de iniciativa, admite-se a apresentação de projeto de lei, desde que subscrito por cinco por cento de eleitores do Município, devidamente identificados. Não há exigência de a matéria ser corretamente elaborada, bastando que a ideia seja apresentada. O ajuste do tema à redação legislativa será feita pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação. O cidadão que primeiro assinar o projeto de lei de iniciativa popular responderá, pelo mesmo, junto à Câmara Municipal.

            Na fase de instrução, a participação do cidadão ocorre junto às comissões, quando da tramitação do projeto de lei, por meio de audiências públicas e de envio de sugestões visando o aprimoramento da matéria.

 

b) FUNÇÃO DE FISCALIZAR:

 

            A função de fiscalizar a administração pública municipal é atribuída, pela Constituição Federal, à Câmara, para que ela, por seus vereadores, que exercem a representação do povo, exerça o controle do governo local, apurando a eficiência de seu desempenho e verificando a legalidade e a efetividade de suas ações.

            O cidadão pode acompanhar os pedidos de informação, as convocações de autoridades vinculadas ao Prefeito e até mesmos as comissões parlamentares de inquérito, quando instaladas, por meio da Câmara, pois todas essas ações estão à disposição dos cidadãos para consulta na própria Câmara.

            Se o cidadão ou alguma organização da sociedade civil tiver alguma ocorrência que deseja comunicar à Câmara Municipal sobre a atividade do governo local, seu desempenho ou suposta irregularidade, basta comunicar, via ouvidoria, ou solicitar reunião presencial.

 

c) FUNÇÃO DE MEDIAÇÃO PARLAMENTAR:

 

            A Câmara Municipal atua sob a premissa de que qualquer problema da comunidade é problema seu também. Contudo, nem todos os problemas detectados junto à comunidade podem ser por ela solucionados. Neste contexto, surge a função de mediação parlamentar.

            As comissões permanentes da Câmara, além de examinar os projetos em tramitação, também têm a função de examinar os problemas sociais abrangidos pela área de sua competência, promovendo debates, viabilizando alternativas, mediando soluções.

            O cidadão e as organizações da sociedade civil podem propor a uma das comissões da Câmara o exame de problemas sociais identificados junto ao Município, a fim de acionar a mediação legislativa.

 

d) FUNÇÃO DE JULGAMENTO DE CONTAS:

 

            A Constituição Federal indica que a Câmara Municipal deve julgar as contas que o prefeito anualmente presta, após análise e emissão de parecer prévio, pelo Tribunal de Contas do Estado. As contas anuais resultantes da gestão do prefeito podem ser aprovadas ou rejeitadas. O julgamento das contas do prefeito é público, podendo ser acompanhado na Câmara Municipal, em todas as suas etapas, com ampla divulgação de seus documentos e de suas deliberações.

            O Presidente encaminhará o processo à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, com a qual permanecerá, por 60 (sessenta) dias, à disposição de qualquer contribuinte. Além de acompanhar, o cidadão, na condição de contribuinte, poderá, pelo prazo de sessenta dias, período em que as contas ficam em consulta pública, examiná-las, sendo-lhe oportunizado, inclusive, a formulação de questionamentos sobre a legitimidade e legalidade da gestão, no ano em apreciação.

            A instrução deste julgamento é da Comissão de Constituição, Justiça e Redação.

 

e) FUNÇÃO DE JULGAMENTO DE INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS:

 

            Infração político-administrativa é aquela cometida por prefeito ou por vereador quando seu ato viola o exercício ético do cargo, colidindo com o compromisso feito no primeiro dia do mandato de cumprir as leis e exercer sua função com decoro, focado no cidadão e com responsabilidade pública.

            Havendo denúncia, por parte de qualquer cidadão, de prática de infração político-administrativa pelo prefeito ou por vereador, caberá à Câmara processar e julgar, mediante o devido processo, com respeito ao contraditório e à ampla defesa, a veracidade do que foi denunciado. Se o julgamento concluir pela caracterização da infração político-administrativa investigada, o mandato será cassado.

            A denúncia popular pode ser apresentada por qualquer cidadão, junto à Câmara Municipal, com os seguintes elementos: relato do fato denunciado com as respectivas provas e assinatura, e com a identificação do autor como eleitor.

            O processo de julgamento por prática de infração político administrativa de vereador ou de prefeito será público, com a divulgação integral de todos os atos e deliberações junto ao site da Câmara Municipal.

 

f) FUNÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO INTERNA:

 

            A Câmara Municipal, na condição de Poder Legislativo, tem sua independência orgânica e funcional assegurada pela Constituição Federal, cabendo-lhe, portanto, a gestão de seus serviços internos e de sua atividade externa.

            A administração da Câmara Municipal é exercida pela Mesa Diretora, eleita pelos vereadores, para um mandato de um ano, sendo composta dos seguintes membros: Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário.

            As atribuições da Mesa são definidas no art. 29 do Regimento Interno da Câmara Municipal, cabendo-lhe, dentre outras atribuições, administrar a Câmara de Vereadores, propor, privativamente, a criação de cargos, empregos e funções necessários ao funcionamento do Poder Legislativo Municipal, e a fixação ou alteração das respectivas remunerações, expedir os atos referentes ao pessoal, podendo, quanto a estes, delegar competência ao Diretor Geral, organizar, por regulamento, os serviços administrativos da Câmara Municipal, conceder licença não-remunerada, designar Vereadores para missão de representação da Câmara Municipal, propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, promulgar Emendas à Lei Orgânica Municipal, Decretos Legislativos e Resoluções de Plenário, dar publicidade aos atos oficiais da Câmara Municipal, na forma prevista em lei, encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado o Relatório de Gestão Fiscal nos prazos definidos em lei, editar Resoluções de Mesa dispondo sobre matéria de natureza interna, sem prejuízo da transparência de suas deliberações.

            O Presidente da Câmara, além de representa-la externamente, atua como gestor e ordenador de despesa, respondendo pela administração das deliberações da Mesa junto aos demais vereadores, servidores e comunidade.

            Qualquer cidadão ou organização da sociedade civil pode acompanhar a atuação da Presidência da Câmara e as deliberações da Mesa, inclusive quanto ao planejamento e execução de despesas, no portal de transparência junto ao site da Câmara Municipal.

 

4. OUVIDORIA LEGISLAVA: O QUE É E COMO FUNCIONA

            A Ouvidoria Legislativa é o órgão instituído pela Câmara Municipal que cumpre a função de dialogar com o cidadão e com as organizações da sociedade civil, com o objetivo de promover a participação da comunidade no aprimoramento de sua atividade institucional, permanecendo disponível para o recebimento de críticas construtivas, sugestões de melhoria ou de inovação ou de qualquer outra manifestação que agregue valor e que induza a construção de eficiência e de legitimidade do seu agir.

            Outra função importante da ouvidoria é a sua permanente disposição de colocar a Câmara Municipal em constante avaliação, por parte do cidadão que é seu usuário, a fim de garantir sua plena satisfação, para, a partir desse pressuposto, realizar as correções necessárias para o alcance desse objetivo.

 

5. CANAIS DISPONÍVEIS PARA O CIDADÃO INTERAGIR COM OUVIDORIA LEGISLATIVA.

 

            Endereço: Avenida Fernando Duderstadt, nº 579 - Cep: 99140-000, Centro, Ernestina – RS Telefone: 54 3378 1033 E-mail: cmvernestina@gmail.com

 

6. HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL E DE SEUS ÓRGÃOS INTERNOS.

 

Sessões plenárias: Na segunda-feira de cada semana às 18:00 horas

Reuniões de comissão:

            A Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJR) e a Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação (COFT) tem suas reuniões combinadas previamente, entre os Vereadores, e se realizam antes das sessões ordinárias.

Horário de Expediente: das 8 horas às 11h30min e das 13 horas às 17 horas.

Telefones: 54 3378 1033.

 

7. PRAZOS PARA ATENDIMENTO:

            O prazo máximo para atendimento das solicitações dos contribuintes é de 30 dias. Nos casos em que não for possível o atendimento integral neste prazo, o contribuinte deverá ser notificado do andamento da solicitação e das razões para o não atendimento.

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